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terça-feira, 2 de abril de 2013

Multas de natureza leve ou média poderão ser convertidas em advertência verbal somente.

Conforme o Código de Transito Brasileiro (CTB)( o texto abaixo em negrito é original do CTB), art, 267, se o condutor sofrer uma infração de natureza leve ou média e não ser reincidente da mesma infração nos últimos 12 meses, poderá recorrer na justiça gratuitamente pelo correio e converter a multa em advertência verbal.O § 3 do art. 258 sitado abaixo no testo do CTB foi vetado.


Art. 267. Poderá ser imposta a penalidade de advertência por escrito à infração de natureza leve ou média, passível de ser punida com multa, não sendo reincidente o infrator, na mesma infração, nos últimos doze meses, quando a autoridade, considerando o prontuário do infrator, entender esta providência como mais educativa.
        § 1º A aplicação da advertência por escrito não elide o acréscimo do valor da multa prevista no § 3º do art. 258, imposta por infração posteriormente cometida.
        § 2º O disposto neste artigo aplica-se igualmente aos pedestres, podendo a multa ser transformada na participação do infrator em cursos de segurança viária, a critério da autoridade de trânsito.

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